quinta-feira, 4 de abril de 2013

As principais causas de nulidade de um casamento

Por Edson Sampel




Neste momento, gostaria de apresentar ao leitor um resumo de todas as principais causas de nulidade.Sabemos que, por princípio, o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10, 1-12). Sendo assim, nenhum poder humano, nem a Igreja, nem o papa, podem anular um matrimônio válido. Friso o adjetivo válido. Com efeito, se o casamento for inválido, a autoridade eclesiástica, vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a nulidade.
Eis as causas mais comuns de nulidade de um casamento celebrado na Igreja:

1) Exclusão do bem da prole: um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.
2) Exclusão do bem da fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.
3) Exclusão total do matrimônio: não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o status social próspero.
4) Exclusão da indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a possibilidade de separação e rompimento do vínculo, se o casamento não der certo.
5) Erro de qualidade direta e principalmente desejada: exemplo: o fato de a parceira ser uma exímia costureira é tudo para o nubente; casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta qualidade não se implementa, o casamento é nulo.
6) Violência ou medo: alguém constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou, então, surge o denominado temor reverencial (respeito excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez inesperada faz com que o pai moralmente obrigue a filha a se casar, para não ficar desonrada).
7) Falta de discrição de juízo: os cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem e porem em prática os encargos do matrimônio.
8) Falta de forma canônica: não houve o devido respeito ao rito estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não solicitou a manifestação de vontade dos noivos.
Não nos esqueçamos de que as anomalias ou vícios acima mencionados têm de estar presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente aferida num processo judicial eclesiástico.
Todo católico tem o direito líquido e certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas para espancar dúvidas. Portanto, se você, querido leitor, percebeu que houve algum problema sério no seu primeiro casamento, procure o tribunal eclesiástico da sua região. Com certeza, você será muito bem atendido.
Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do matrimônio. Desta feita, se houver alguma deturpação do consentimento, máxime pelos oito motivos declinados neste artigo, o casamento é inválido.
Gostaria, também, de ressaltar que hoje em dia, infelizmente, as pessoas se casam totalmente despreparadas, do ponto de vista da maturidade e, muita vez, da afetividade. Por conseguinte, há bastantes sentenças que declaram a nulidade com embasamento no cânon 1095, n.º 2, ou seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges. Trata-se de pessoas que, embora queiram, não conseguem, não são capazes de viver a dois, de conviver sob o mesmo teto. Neste cânon igualmente se encaixa o casamento em virtude da gravidez. Os que querem resolver o problema da gravidez com o casamento nem sempre estão devidamente preparados para a vida a dois. O matrimônio não pode funcionar como tábua de salvação para a gravidez indesejada. Esta ocorrência é muito frequente nos processos canônicos.
O importante é que num tribunal eclesiástico, você abra seu coração. Sinta-se como se estivesse diante de um confessor. Os processos canônicos deste tipo correm em segredo de justiça. É igualmente oportuno levar ao tribunal, depois de iniciado o processo, testemunhas que viram cenas pertinentes ao pedido de nulidade, ou ouviram confidências, reclamações etc. Este material todo será idoneamente analisado pelos juízes eclesiásticos, de maneira séria e justa.



Sobre o autor: Edson Luiz Sampel é Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano e autor do livro “Quando é possível declarar a nulidade de um matrimônio?” (Editora Paulus).


Fonte:Zenit.org 

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